Direito de Família na Mídia
Justiça nega liberdade a pai inadimplente de pensão alimentícia
13/05/2010 Fonte: TJALO desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia. A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de ontem (12).
A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.
Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui. Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário. Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.
Alimentos eram pagos de forma irregular e esporádico
A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega "que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais. Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica". Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.
A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.
Débito prolongado
O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.
"Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua: 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'", finaliza.
Habeas Corpus 2010.000314-8
A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.
Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui. Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário. Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.
Alimentos eram pagos de forma irregular e esporádico
A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega "que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais. Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica". Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.
A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.
Débito prolongado
O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.
"Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua: 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'", finaliza.
Habeas Corpus 2010.000314-8